LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, para dispor sobre a jornada de trabalho do Professor e sobre a promoção nas carreiras de Professor e de Especialista de Educação
.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 4º A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
I – vinte horas-docência; e
II – dez horas-atividade.
§ 5º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do Professor inclui:
I – vinte e seis horas-docência; e
II – quatorze horas-atividade.
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º O art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput
deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”. (NR)
Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Betânia Leite Ramalho
