O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual,
Considerando o art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prescreve a impossibilidade de provimento de cargos públicos na hipótese de alcançado o limite prudencial, ressalvadas as situações pertinentes a reposição dos quadros de pessoal decorrente de falecimento ou aposentadoria dos servidores públicos das áreas de segurança, saúde e educação,
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