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O governo do estado p´ublicou decreto com todos os feriados e os pontos facultativos para os servidores estaduais.
Decreto nº 31.240 – Feriados e Pontos Facultativos 2022.doc – Rep. Por incorreção.doc
DECRETO Nº 31.240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
§1º Constitui feriado nacional e estadual:
I – 1º de janeiro (sábado), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 06 de janeiro (quinta-feira), Dia de Santo Reis – feriado no município de Natal;
III – 02 de março (quarta-feira), Quarta-feira de cinzas – expediente a partir das 14 (quatorze) horas;
IV – 15 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;
V – 21 de abril (quinta-feira), Tiradentes – feriado nacional;
VI – 1º de maio (domingo), Dia do Trabalho – feriado nacional;
VII – 7 de setembro (quarta-feira), Independência do Brasil – feriado nacional;
VIII – 03 de outubro (domingo), Culto Público dos Santos Mártires de Cunhaú e Uruaçu – feriado estadual;
IX – 12 de outubro (quarta-feira), Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
X – 2 de novembro (quarta-feira), Finados – feriado nacional;
XI – 15 de novembro (terça-feira), Proclamação da República – feriado nacional;
XII – 21 de novembro (segunda-feira), Dia de Nossa
Senhora da Apresentação – feriado no Município de
Natal/RN;
XIII – 25 de dezembro (domingo), Natal – feriado nacional.
§2º Constitui ponto facultativo:
I – 07 de janeiro (sexta-feira) –nas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
II – 28 de fevereiro (segunda-feira), Carnaval;
III – 01 de março (terça-feira), Carnaval;
IV – 03 de junho (sexta-feira), Corpus Christi;
V – 29 de junho (quarta-feira), Dia de São Pedro;
VI – 28 de outubro (sexta-feira), Dia do Servidor Público;
VII – 24 de dezembro (sábado), véspera de Natal;
VIII – 31 de dezembro (sábado), véspera de ano novo.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes