GREVE: Um Direito Constitucional

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que enquanto não houver lei específica sobre o assunto vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7783/89) com pequenas modificações.

Dentre os direitos que ficaram consagrados com esse julgamento destacam-se:
a) Os grevistas possuem o direito, empregando meios pacíficos, de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores à aderir a greve (as palavras usadas são essas mesmas);

b) É vedado que o Estado adote meios de constranger os servidores ao compareci¬mento ao trabalho, bem como a utilização de meios que possam frustrar a divulgação do movimento;

c) Fica vedada a rescisão de contrato de traba¬lho durante a greve.

Portanto, a greve é um direito constitucional confirmado pelo STF e não há o que se temer com relação ao exercício deste direito. Cabe ressaltar que os trabalhadores em educação, assim como todos os demais servidores públicos, não podem ser penalizados por conta do exercício deste direito constitucional.

Não há necessidade de que se peça abono ou justificativa de faltas de greve, até por que, essas atitudes devem ser tomadas quando há interesse em que essas faltas assumam essas características, o que não é o caso das faltas da greve, que são faltas protegidas constitucional¬mente. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no momento em que houver negociação com o Governo do Estado.

Vídeo mais recente:

error: Conteúdo protegido para cópia.
Menu e Busca