Exame Nacional

EXAME NACIONAL DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE: VISÃO PRELIMINAR DA CNTE

A Portaria Normativa nº 14, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de maio de 2010, inaugurou a consulta pública sobre a instituição do “Exame Naciona l de Ingresso na Carreira Docente”. Com base em resoluções de instâncias e em bandeiras históricas do movimento dos trabalhadores em educação, a CNTE manifesta o seguinte acerca do assunto:

1. Por se tratar de um tema de extrema importância e amplitude, e, da da sua relação com a perspectiva da carreira nacional do magistério, à qual se juntam as políticas de piso salarial (Lei 11.738) e de formação inicial e continuada (Decreto 6.755/09), o correto seria o MEC ter priorizado o debate com os atores educacionais (gestores, trabalhadores, instituições de ensino, dentre outros), a fim de definir a base conceitual e as melhores formas para implantação da proposta. Ademais, a incipiente implementação das políticas de formação e val orização voltadas ao magistério pressupõe outras prioridades que não serão superadas com a realização do Exame Nacional para Contratação de Docentes.

2. Apesar de o Exame destinar -se a contratação de professores, muito já se especula sobre sua possível abrangência à avaliação dos docentes em ex ercício nas redes de ensino. Quanto a esse ponto, a CNTE entende não ser possível tal extensão, e, desde já, esclarece que lutará contra qualquer eventual sistema de avaliação profissional limitado a provas teóricas e que desconsidere os demais elementos i ntrínsecos à atividade escolar, bem como a participação dos trabalhadores no processo avaliatório.

3. O concurso público de provas e títulos, expresso no art. 206, V da CF/88, é a forma apropriada para a contratação de servidores da educação escolar pública b ásica. Neste sentido, é pertinente que a Normativa MEC nº 14/2010 explicite que a contratação, via cadastro nacional, destina -se a cargos públicos efetivos, não se admitindo modalidades precárias, a exemplo de cargos temporários.

4. O ingresso na carreira docente, conforme dispõe a Normativa Ministerial, requer dos entes federados a instituição de planos de carreira para preenchimento dos cargos previstos para a atividade de magistério. Vale lembrar que os principais destinatários da proposta – municípios de menor porte – são os que menos possuem planos de carreira para os servidores da educação básica pública.

5. O fato de o MEC disponibilizar um cadastro nacional de docentes aptos a serem contratados pelos entes federados – principalmente por aqueles com menos c ondições de realizar concurso público de qualidade e com a devida idoneidade – não garante o preenchimento das vagas em todas as localidades, especialmente em razão das condições de trabalho, dos baixos salários e da falta de perspectiva na carreira. No en tanto, a proposta tende a facilitar o acesso de docentes na profissão, desde que os futuros profissionais se sintam atraídos pelas ofertas de empregos públicos.

6. Apesar de a Normativa prever o sigilo dos resultados individuais do Exame (artigos 8º e 9º), a veiculação inapropriada de dados locais e regionais, através de universidades, pesquisadores ou Secretarias de Educação (atores que terão acesso aos resultados do Exame Nacional), sob a ótica do senso comum poderá induzir a perspectiva de ranking, o que é um risco do ponto de vista do preconceito étnico -social e profissional.

7. A CNTE lamenta o fato de a proposta do Exame Nacional de Ingresso na Carreira Docente não ter sido colocada em debate na 1ª CONAE, uma vez que a pluralidade do evento possibilitaria a formatação de um texto democrático e com respaldo da comunidade educacional. Por fim, informamos que a CNTE está disposta a debater o assunto, razão pela qual requererá assento nas discussões sobre a regulamentação do Exame Nacional.

Brasília, 25 de maio de 2010

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