POR Tribuna do Norte, 24/01/2021
O Rio Grande do Norte estuda adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, sancionado no dia 13 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, confirmou o secretário estadual da Tributação, o auditor fiscal Carlos Eduardo Xavier. “Temos interesse em aderir sim”, resumiu ele. Ele evitou detalhar o planejamento desta adesão, mas garantiu que o governo Fátima Bezerra (PT) “aguarda a regulamentação” por parte do Ministério da Economia para definição dos primeiros passos por parte do Estado.
Créditos: ARQUIVO/TN
Carlos Eduardo Xavier afirma que o Estado espera a regulamentação do governo federal
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“Cadu Xavier”, como é mais conhecido o secretário de Tributação, disse que interessa, principalmente, “a concessão de aval para financiamento de longo prazo mediante a tomada de algumas medidas em contrapartida, conforme está definido no plano”.
Ex-secretário estadual de Tributação, o auditor fiscal André Horta, afirmou que o PAT (Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal) “é pré-condição para que o ente subnacional consiga crédito com a União. Em princípio ele funciona apenas como um mecanismo acordado com a União em termos de reforço da transparência fiscal e compatibilização da politica fiscal/orçamentária do ente com a política fiscal da União”.
Atual diretor-institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta explica que as operações de crédito, propriamente, serão acordadas e tomadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), caso o ente subnacional opte por essa pactuação com a União, no Regime de Recuperação Fiscal, que é o de 2017, ou no âmbito dos outros regramentos (LC 156/2016; Lei 9496/1997 e MP 2192-70/2001).
André Horta recorda que em 2018, quando era secretário de Tributação, o Estado do RN manifestou ao Tesouro Nacional interesse em aderir ao RRF. “À época, como o Estado não cumpria os requisitos de adesão, o TN não deu prosseguimento ao processo”.
Horta afirmou que em junho de 2019, o RN impetrou a Ação Cível Originária (ACO) para tutela provisória de urgência para determinar que a União se abstivesse de executar as contragarantias contratuais; realizasse estorno de valores eventualmente já bloqueados e não o inscrevesse como inadimplente.Então, segundo Horta, “o STF suspendeu a exigibilidade pela União da contragarantia e da inscrição do Estado como inadimplente. Desde julho de 2019 a União segue honrando as operações de crédito em que é garantidora sem executar as respectivas contragarantias e sem inscrever o Estado como inadimplente”.
O ex-secretário de Tributação também explicou que “até a aprovação da LC 178/2021, o Estado do RN não poderia ser aceito no RRF porque não satisfazia o critério de alto endividamento, uma vez que para esse quesito tem CAPAG A, com 35% de despesa corrente sobre a receita corrente líquida (DC/RCL), mas a capacidade de pagamento (Capag)geral do Estado é C”.
Agora nesse ano de 2021, acrescentou Horta, pela LC 178/2021, o Rio Grande do Norte pode ter acesso a 3% da RCL em contratos de operações de crédito se aderir ao PEF atual. “As metas, por sua vez, são acordadas de maneira individualizada e a CAPAG, segundo a LC 178/2021, pode ter metodologia alterada, desde que precedida de consulta pública, o que pode ser outra vantagem com relação a 2017”, continuou.
Além disso, Horta informou que “o PEF atual dá como exigências para adesão apenas três das oito medidas estabelecidas na Lei de 2017 e é destinado principalmente aos Estados com CAPAG C e D, como o próprio Ministério da Economia justifica no veto dado ao artigo 7º, relaciobado a rolagem das dívidas multilaterais.
ALGUMAS DAS EXIGÊNCIAS PARA A ADESÃO AO PAT:
Alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda de controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços ou ativos, o a extinção e liquidação de empresas, para a quitação de passivos com os recursos arrecadados.
Adoção pelo regime próprio da previdência, no que couber, das regras previdenciárias, aplicáveis aos servidores públicos da União.
Redução de pelo menos 20% dos incentivos fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas.
Revisão dos regimes jurídicos públicos das administrações direta e indireta dos estados.
Adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo para a administração direta e indireta e empresas condições para recebimento e movimentação dos recursos financeiros.
Instituição de regime de previdência complementar para os servidores.
FONTE: DOU
O QUE DIZ A LEI:
A lei é resultado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 101/2020, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2020.
O texto estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoções do Equilíbrio Fiscal (PEF).
A norma altera de 70% para 60% o nível mínimo de comprometimento da receita corrente liquida com despesas de pessoal para que estados e municípios possam aderir ao regime. Além disso, abre a possibilidade de adesão a entes com despesas superiores a 95% da receita do ano anterior ao pedido de adesão.
Os estados que deixaram de pagar prestações do refinanciamento de dívidas firmado em 2017 por meio da Lei complementar 156, de 2016, têm duas opções. A primeira é incorporar os valores não pagos ao saldo devedor, com incidência de encargos de inadimplência.
A segunda é prolongar por três anos (de 2021 a 2023) o teto de gastos, que vincula o crescimento das despesas à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).